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Damares Alves repudia recomendação de Conselho de Direitos Humanos sobre teleaborto


Damares Alves, ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Foto: Neila Rocha (ASCOM/SEAPC/MCTI)

BRASILIA, 02 set. 21 / 11:09 am (ACI).- A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, publicou na quarta-feira, 1º de setembro, uma nota de repúdio a uma recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) que pede a liberação do aborto por telemedicina.  A ministra afirmou que “o aborto não é reconhecido como direito humano” e que a recomendação do conselho “põe em risco a vida das mulheres”.

No início de agosto, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos publicou a Recomendação n.29, por meio da qual pede que Ministério da Saúde “se abstenha de criar embaraços ao serviço de aborto legal via telessaúde oferecido pelo Núcleo de Atenção Integral a Vítimas de Agressão Sexual do Hospital de Clínicas de Uberlândia, vinculado à Universidade Federal de Uberlândia (NUAVIDAS HC/UFU), bem como a quaisquer serviços similares desenvolvidos em outras instituições de saúde” e que “assegure às mulheres e meninas o acesso ao aborto legal, inclusive com recurso ao atendimento por telemedicina, através do Sistema Único de Saúde – SUS”. Faz ainda recomendações semelhantes ao Conselho Federal de Medicina, às defensorias públicas estaduais e da União e do Ministério Público (estaduais e federal). Além disso, defende a cartilha para aborto em casa do Hospital de Clínicas de Uberlândia (MG), ligado à Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é um órgão colegiado que, segundo define o site da presidência, tem como “finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil através de ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, previstos na Constituição Federal e em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil”. Entre suas atribuições estão, por exemplo, “fiscalizar e monitorar as políticas públicas de direitos humanos e o programa nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação” e “expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos”, entre outras.

O CNDH é composto por 22 membros. Desses, 11 são representantes do poder público, designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições. Compõem esta representação o secretário especial de direitos humanos, o procurador-geral da República, dois deputados federais, dois senadores, um representante de entidade de magistrados e também do ministério das Relações Exteriores, do ministério da Justiça, da Polícia Federal e da Defensoria Pública da União. Os outros 11 membros são da sociedade civil, dos quais um é da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos estados e da União e nove representantes eleitos. Neste caso, as organizações interessadas podem se habilitar ao processo eleitoral e a votação ocorre em um encontro nacional. Todos os mandatos tem duração de dois anos.

Na nota de repúdio, Damares Alves diz que o ministério “respeita o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, na medida em que este exerce regularmente as suas atribuições legais”. Entretanto, adverte que a recomendação sobre o aborto por telemedicina “não corresponde aos ditames da legislação brasileira, nem à orientação do Governo Federal”.

No Brasil, não existe “aborto legal” como afirma a recomendação do CNDH. A prática do aborto é crime no país e não é punível apenas em três situações: gravidez decorrente de estupro, risco para a vida da mãe e bebê com anencefalia.

A ministra recorda em sua nota que “o aborto não é reconhecido como direito humano, nem nas disposições da Constituição Federal, nem tampouco na ordem internacional”. Pelo contrário, diz, “é a vida que exsurge como direito fundamental, tanto no caput do art. 5º da Constituição Federal, como no art. 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e no art. 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”.

Além disso, afirma que a recomendação do CNDH “põe em risco a vida das mulheres, dada a incompatibilidade do uso da telemedicina na execução de aborto, consistente nas complicações inerentes ao procedimento realizado fora do ambiente hospitalar e sem acompanhamento médico presencial, conforme já alertado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)”.

Aborto por telemedicina

Em maio deste ano, Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União pediram ao Ministério da Saúde, à Anvisa e ao Conselho Federal de Medicina que fossem adotadas providências contra a cartilha para aborto em casa do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.

A cartilha orienta a prática do aborto medicamentoso feito em casa, pela própria mulher, com orientação remota de um médico. Assim, a paciente receberia pelos Correios o medicamento abortivo misoprostol e realizaria o procedimento em casa. Esta recomendação da cartilha é justificada com base na portaria 467/20, do Ministério da Saúde e na lei 13.989 de 2020, que permitem o uso da telemedicina devido à pandemia de covid-19.

Após ser interpelado pela Procuradoria da República em Minas Gerais e a Defensoria Nacional dos Direitos Humanos, o Ministério da Saúde publicou uma nota informativa orientando os profissionais da saúde de que o procedimento de aborto não pode ser feito por telemedicina. “O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas não considera essa legislação suficientemente autorizadora para que esse tipo de procedimento seja realizado por atendimento via Telessaúde”, diz o documento.

Segundo o ministério, “o abortamento é um plexo de ações de várias especialidades, contendo, inclusive um procedimento clínico, que não está autorizado para ser realizado por Telemedicina e que deve – obrigatoriamente – ser acompanhado presencialmente por um médico no ambiente hospitalar, onde se tem todos os aparelhos e recursos para salvaguardar a mulher de eventuais intercorrências, as quais, aliás – e, infelizmente – são muito comuns nestes casos”.

A Anvisa e o Conselho Federal de Medicina (CFM) também se pronunciaram contra a prática do teleaborto e recordaram que o medicamento citado pelo cartilha, o misoprostol, só pode ser utilizado em hospitais. “As informações para administração do medicamento estão contidas na bula do produto aprovada pela Agência, das quais destaca-se a seção Posologia e Modo de usar, destinada aos profissionais de saúde e traz a restrição de uso do produto ao ambiente hospitalar e que sua manipulação deve ser feita por especialista”, disse comunicado da Anvisa.

“Para que não restem quaisquer dúvidas em relação ao caso, informamos que este Conselho Federal é frontalmente contrário a realização do procedimento de aborto legal por meio de telemedicina e fora do ambiente hospitalar”, afirmou o CFM por meio de comunicado.

Em agosto, uma decisão preliminar da juíza federal substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo, da Justiça Federal da 1ª Região, considerou que o teleaborto feito com misoprostol seria “seguro”. A juíza indeferiu o pedido de tutela de urgência de uma ação movida pelo Ministério Público Federal para a realização de abortos por telemedicina no Brasil.

Nunes Campelo afirmou que o teleaborto seria “recomendado pela Organização Mundial de Saúde e por profissionais médicos ginecologistas e obstetras” e que se justificaria “como meio de se evitar à exposição ao contágio pelo coronavírus no ambiente hospitalar em razão de internações desnecessárias, além de liberar leitos e profissionais”.

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