Cardeal Sarah suplica ao Papa volta das Missas privadas a São Pedro


POR MIGUEL PÉREZ PICHEL
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Cardeal Robert Sarah. Foto: Daniel Ibáñez / ACI Prensa

REDAÇÃO CENTRAL, 29 mar. 21 / 04:30 pm (ACI).- O Cardeal Robert Sarah, até 20 de fevereiro prefeito da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, solicitou ao Papa Francisco que sejam retiradas as normas da Secretaria de Estado que proíbem a celebração privada das Missas nos altares laterais da Basílica de São Pedro do Vaticano, em vigor desde 22 de março.

A proibição foi adotada em virtude de uma carta da Secretaria de Estado do Vaticano e é uma regra permanente. De acordo com este documento, as mudanças visam garantir que "as Santas Missas na Basílica de São Pedro ocorram em um clima de recolhimento e decoro litúrgico".

“Suplico humildemente ao Santo Padre que ordene a retirada das recentes normas emitidas pela Secretaria de Estado, que carecem de justiça e de amor, não correspondem à verdade nem ao direito, e não facilitam, pelo contrário, colocam em perigo o decoro da celebração, a participação devota na Missa e a liberdade dos filhos de Deus”, disse o Cardeal Sarah.

O Cardeal Sarah, com sua carta desta segunda-feira, 29 de março, publicada pelo vaticanista Sandro Magister no jornal italiano L'Espresso, junta-se ao Cardeal Raymond L. Burke, ao Cardeal Gerhard L. Müller e ao Cardeal Walter Brandmüller, que já haviam se manifestado contra a proibição.

A instrução da Secretaria de Estado sobre a proibição das Missas individuais nos altares laterais da Basílica de São Pedro causou grande controvérsia. Até antes de sua execução, todas as manhãs os sacerdotes que assim desejassem podiam celebrar a Eucaristia nos 45 altares e 11 capelas da Basílica Vaticana.

Muitos desses padres são funcionários do Vaticano que começam o dia celebrando a Missa. Nem todas as missas contam com participantes, em alguns casos, apenas o sacerdote que celebra está presente.

Em sua carta, o Cardeal Sarah lembra que a missa, " mesmo que seja celebrada apenas por um sacerdote, nunca é um ato privado e menos ainda é em si mesma uma celebração indigna”.

Ao mesmo tempo, ressalta que “podem haver concelebrações pouco dignas e pouco concorridas, e celebrações individuais muito decorosas e concorridas, dependendo tanto do aparato externo quanto da dedicação pessoal do celebrante e dos fiéis, quando estão presentes.”

Portanto, afirma que “o decoro da liturgia não se obtém de forma automática proibindo simplesmente a celebração individual da Missa e impondo a concelebração.”

O Cardeal Sarah indicou que no decreto Presbyterorum Ordinis o Vaticano II ensina: “Com instância se recomenda a sua celebração quotidiana, porque, mesmo que não possa ter a presença dos fiéis, é ato de Cristo e da Igreja”.

O cardeal adverte também que “que existe como mínimo a séria possibilidade de que, ao obrigar os sacerdotes a concelebrar e reduzir assim o número de missas celebradas, se verifique uma diminuição do dom da graça feito à Igreja e ao mundo. Se assim fosse, o dano espiritual seria incalculável."

No entanto, "por causa das disposições publicadas, os sacerdotes que desejam celebrar a Missa segundo a forma ordinária do rito romano serão agora obrigados a concelebrar.”

“Também é um fato singular forçar os sacerdotes a concelebrar. Os sacerdotes podem concelebrar se quiserem, mas pode-se impor a eles a concelebração? As pessoas dirão: se não querem concelebrar, que vão para outro lado. Mas, é este o espírito de acolhida da Igreja que queremos encarnar?”

“É este o simbolismo expresso pela colunata de Bernini em frente à Basílica, que idealmente representa os braços abertos da Mãe Igreja que acolhe os seus filhos?”, questiona-se o ex-prefeito da Congregação para o Culto e Disciplina Divina dos Santos.

Do mesmo modo ele se pergunta: “O que farão os sacerdotes que chegam a Roma e não sabem italiano? Como farão para concelebrar em São Pedro, onde as concelebrações são feitas apenas em italiano?”

Por outro lado, “mesmo que se fizesse uma correção neste sentido, permitindo o uso de três ou quatro idiomas, isso nunca poderia cobrir o grande número de idiomas nos quais continua sendo possível celebrar a Santa Missa.”

Como os outros três cardeais, o cardeal Sarah cita o cânon 902 do Código de Direito Canônico, "que faz referência à 'Sacrosanctum Concilium' n. 57, que garante aos sacerdotes a possibilidade de celebrar pessoalmente a Eucaristia”.

Neste sentido, insiste em que “a possibilidade de poder celebrar a Missa individualmente deveria ser garantida em São Pedro, dado o direito comum, mas também o altíssimo valor simbólico da Basílica para toda a Igreja.”

Por fim, o Cardeal Sarah assinala que, quanto à forma extraordinária do rito romano, a partir de agora "é permitida exclusivamente na Capela Clementina das Grutas do Vaticano e é totalmente proibida em qualquer outro altar da Basílica e das Grutas.”

“Especifica-se inclusive que tais celebrações serão realizadas apenas por sacerdotes “autorizados”. Essa indicação, além de não respeitar as normas contidas no Motu Proprio ‘Summorum Pontificum’ de Bento XVI, é também ambígua: quem deveria autorizar esses sacerdotes? Por que razão não se pode voltar a celebrar a forma extraordinária na Basílica? Que perigo representa para a dignidade da liturgia?”

E se pergunta o que acontecerá no momento em que um sacerdote católico de um rito diferente do romano vier celebrar São Pedro. "Certamente, não poderia ser obrigado a concelebrar no rito romano, por isso surge a pergunta: esse sacerdote poderia celebrar no seu próprio rito?"

As medidas da Secretaria de Estado coincidem com a nomeação pelo Papa Francisco do Cardeal Mauro Gambetti como arcipreste da Basílica de São Pedro, cargo que entra em vigor a partir desta Semana Santa.

A seguir, a carta completa do Cardeal Sarah:

Gostaria de acrescentar espontaneamente minha voz à dos cardeais Raymond L. Burke, Gerhard L. Müller e Walter Brandmüller, que já expressaram suas reflexões a respeito da disposição emitida em 12 de março pela Secretaria de Estado do Vaticano, que proíbe a celebração individual da Eucaristia nos altares laterais da Basílica de São Pedro.

Os citados irmãos cardeais já assinalaram vários problemas relacionados ao texto da Secretaria de Estado.

Como um excelente canonista, o Cardeal Burke evidenciou os consideráveis ​​problemas jurídicos, além de fornecer outras considerações úteis.

O Cardeal Müller também destacou uma certa falta de competência, ou melhor, de autoridade, por parte da Secretaria de Estado ao emitir a decisão em questão. Sua Eminência, que é um teólogo renomado, também fez algumas alusões rápidas, mas substanciais, a certas questões teológicas relevantes.

O Cardeal Brandmüller se concentrou na questão da legitimidade desse uso da autoridade e também especulou - com base em sua sensibilidade como grande historiador da Igreja - que a decisão sobre as Missas na Basílica poderia representar um "balão de ensaio" em vista de futuras decisões que poderiam interessar a Igreja Universal.

Se isso for verdade, seria ainda mais necessário que tanto os bispos, os sacerdotes e o povo santo de Deus façamos nossas vozes ser ouvidas com respeito. Por isso, proponho a seguir algumas breves reflexões.

1. O Concílio Vaticano II manifestou certamente a preferência da Igreja pela celebração comunitária da liturgia. A Constituição "Sacrosanctum Concilium" ensina no n. 27: “Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e ativa participação dos fiéis, inculque-se que esta deve preferir-se, na medida do possível, à celebração individual e como que privada.”

Imediatamente depois, no mesmo parágrafo, os Padres conciliares - talvez prevendo o uso que poderia ser feito de suas palavras depois do Concílio - acrescentam: “Isto é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a administração dos sacramentos, ressalvando-se sempre a natureza pública e social de toda a Missa”. A missa, então, mesmo que seja celebrada apenas por um sacerdote, nunca é um ato privado, e menos ainda é em si mesma uma celebração indigna.

Deve-se acrescentar, certamente, que podem haver concelebrações pouco dignas e pouco concorridas, e celebrações individuais muito decorosas e concorridas, dependendo tanto do aparato externo quanto da dedicação pessoal do celebrante e dos fiéis, quando estão presentes. Consequentemente, o decoro da liturgia não se obtém de forma automática proibindo simplesmente a celebração individual da Missa e impondo a concelebração.

No decreto Presbyterorum Ordinis, além disso, o Vaticano II ensina: “No mistério do sacrifício eucarístico, em que os sacerdotes realizam a sua função principal, exerce-se continuamente a obra da nossa Redenção (14). Por isso, com instância se recomenda a sua celebração quotidiana, porque, mesmo que não possa ter a presença dos fiéis, é acto de Cristo e da Igreja”(n. 13).

Não só se confirma aqui que, mesmo quando o sacerdote celebra sem o povo, a Missa continua a ser um ato de Cristo e da Igreja, mas também se recomenda sua celebração cotidiana. São Paulo VI, na encíclica "Mysterium fidei", retomou ambos os aspectos e os confirmou com palavras ainda mais incisivas: "Se muito convém que à celebração da Missa, quase por sua natureza, participe ativamente grande número de fiéis, não se deve condenar, mas sim aprovar, a Missa que um sacerdote, por justa causa e segundo as prescrições e tradições legítimas da Santa Igreja, reza privadamente, embora haja apenas um acólito para ajudar e responder; de tal Missa deriva grande abundância de graças particulares, para bem tanto do sacerdote, como do povo fiel e de toda a Igreja, e mesmo do mundo inteiro; graças estas, que não se obtêm em igual medida só por meio da sagrada Comunhão.” (n. 32). Tudo isso é reconfirmado pelo cânon 904 do Código de Direito Canônico.

Resumindo: sempre que possível, prefere-se a celebração comunitária, mas a celebração individual por um sacerdote continua sendo obra de Cristo e da Igreja. O Magistério não só não a proíbe, mas também a aprova, e recomenda que os sacerdotes celebrem a Santa Missa todos os dias, porque de cada Missa flui uma grande quantidade de graças para o mundo inteiro.

2. A nível teológico, há pelo menos duas posturas sustentadas atualmente por especialistas em relação à multiplicação do fruto da graça devido à celebração da Missa.

Segundo uma opinião que se desenvolveu na segunda metade do século XX, o fato de que dez sacerdotes concelebrem a mesma missa, ou que celebrem individualmente dez missas, não faz nenhuma diferença quanto ao dom da graça que Deus oferece à Igreja e ao mundo.

A outra opinião, que se baseia, entre outros, na teologia de Santo Tomás de Aquino e no Magistério de Pio XII em particular, sustenta, pelo contrário, que ao concelebrar uma só Missa se reduz o dom da graça, porque “em mais Missas multiplica-se a oblação do sacrifício e, portanto, o efeito do sacrifício e do sacramento "(Summa Theologiae, III, q. 79, a. 7 ad 3; cf. 79, a. 7 ad 3; cf. q. 82, a. 2; cf. também Pio XII, "Mediator Dei", parte II; Alocução do 2.11.1954; Alocução do 22.9.1956).

Não pretendo resolver aqui a questão de qual das duas teses é mais crível. A segunda tese, entretanto, tem várias razões favoráveis ​​de seu lado e não deveria ser ignorada. É preciso ter presente que existe como mínimo a séria possibilidade de que, ao obrigar os sacerdotes a concelebrar e reduzir assim o número de missas celebradas, se verifique uma diminuição do dom da graça feito à Igreja e ao mundo. Se assim fosse, o dano espiritual seria incalculável.

É preciso acrescentar que, além dos aspectos objetivos, do ponto de vista espiritual também fere o tom peremptório com o qual o texto da Secretaria de Estado estabelece que “as celebrações individuais sejam suprimidas”. Em uma declaração exposta desta forma percebe-se sobretudo na escolha do verbo, uma espécie de violência inusitada.

3. Por causa das disposições publicadas, os sacerdotes que desejam celebrar a Missa segundo a forma ordinária do rito romano serão agora obrigados a concelebrar.

Também é um fato singular forçar os sacerdotes a concelebrar. Os sacerdotes podem concelebrar se quiserem, mas pode-se impor a eles a concelebração? As pessoas dirão: se não querem concelebrar, que vão para outro lado. Mas, é este o espírito de acolhida da Igreja que queremos encarnar? É este o simbolismo expresso pela colunata de Bernini em frente à Basílica, que idealmente representa os braços abertos da Mãe Igreja que acolhe os seus filhos?

Muitos sacerdotes vêm a Roma em peregrinação! É muito normal que eles, mesmo que não tenham um grupo de fiéis que os acompanhe, alimentem o saudável e belo desejo de poder celebrar a Missa em São Pedro, talvez no altar dedicado a um santo pelo qual têm especial devoção. Durante quantos séculos a Basílica acolheu estes sacerdotes? Por que agora não os quer mais acolher, se não aceitarem a imposição da concelebração?

Por outro lado, por sua natureza, a concelebração -como foi concebida e aprovada pela reforma litúrgica de Paulo VI- é mais uma concelebração de sacerdotes com o bispo do que (pelo menos normalmente, no dia-a-dia) uma concelebração de presbíteros apenas. Consideraria ainda que essa imposição acontece enquanto a humanidade está combatendo contra a Covid-19, o que torna a concelebração menos prudente.

4. O que farão os sacerdotes que chegam a Roma e não sabem italiano? Como farão para concelebrar em São Pedro, onde as concelebrações são feitas apenas em italiano? Por outro lado, mesmo que se fizesse uma correção neste sentido, permitindo o uso de três ou quatro idiomas, isso nunca poderia cobrir o grande número de idiomas nos quais continua sendo possível celebrar a Santa Missa.

Os três irmãos cardeais mencionados acima já citaram o cânon 902 do Código de Direito Canônico, que faz referência ao “Sacrosanctum Concilium” n. 57, que garante aos sacerdotes a possibilidade de celebrar pessoalmente a Eucaristia. E também neste sentido seria triste falar: quer fazer uso deste direito? Vá a outro lugar!

Gostaria de acrescentar também a referência ao cân. 928: “Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.”

Este cânon prevê, em primeiro lugar, que a missa também seja celebrada em latim. Mas isso não pode ser feito agora na Basílica, exceto para a celebração em forma extraordinária, sobre a qual falarei mais adiante.

Em segundo lugar, o cânon prevê que se pode celebrar em outro idioma, se foram aprovados os livros litúrgicos correspondentes. Mas, nem isso pode ser feito agora em São Pedro, a não ser que o celebrante vá acompanhado de um grupo de fiéis, em cujo caso, seguindo as normas, será desviado em todo caso às Grutas Vaticanas, ficando assim o italiano como única língua permitida na Basílica. 

A Basílica de São Pedro deveria servir de exemplo para a liturgia de toda a Igreja. Mas, com essas novas normas, são impostos critérios que não seriam tolerados em nenhum outro lugar, porque violam tanto o sentido comum como as leis da Igreja.

De todos os modos, não se trata apenas de leis, já que aqui não se trata de um mero formalismo. Além do respeito, embora obrigado, aos cânones, o que está em jogo aqui é o bem da Igreja e também o respeito que a Igreja sempre teve pelas variedades legítimas. A escolha de um sacerdote de não concelebrar é legítima e deveria ser respeitada. E a possibilidade de poder celebrar a Missa individualmente deveria ser garantida em São Pedro, dado o direito comum, mas também o altíssimo valor simbólico da Basílica para toda a Igreja.

5. As decisões tomadas pela Secretaria de Estado também dão lugar a uma heterogeneidade de fins. Por exemplo, não parece que o texto pretenda ampliar o uso da forma extraordinária do rito romano, cuja celebração fica relegada pelas recentes disposições às Grutas que estão debaixo da Basílica.

Mas com base nas novas normas, o que deveria fazer um sacerdote que queira legitimamente continuar a celebrar a Missa em forma individual? Não teria mais escolha que celebrá-la na forma extraordinária, já que está impedido de celebrá-la individualmente na forma ordinária.

Por que é proibido celebrar a Missa de Paulo VI individualmente na Basílica de São Pedro, quando - como se informou anteriormente - o próprio Papa Montini aprovou esta forma de celebrar na encíclica "Mysterium fidei"?

6. É um antigo e venerável costume ter os sacerdotes que se revezam todas as manhãs nos altares da Basílica para oferecer o santo sacrifício da Missa. Era realmente necessário rompê-lo? Tal decisão produz realmente um bem maior para a Igreja e um maior decoro na liturgia?

Quantos santos perpetuaram, ao longo dos séculos, esta bela tradição! Pensemos nos santos que trabalharam em Roma ou que vieram por um período à Cidade Eterna. Geralmente iam a São Pedro para celebrar. Por que negar aos santos de hoje - que graças a Deus existem, estão entre nós e visitam Roma pelo menos de vez em quando – assim como a todos os outros sacerdotes uma experiência semelhante, tão profundamente espiritual? Com base em que critérios e por que progresso hipotético se rompe uma tradição mais do que centenária e se nega a muitos a possibilidade de celebrar a missa em São Pedro?

Se o objetivo é - como diz o documento - que as celebrações “sejam animadas liturgicamente, com a ajuda de leitores e cantores”, esse resultado poderia ser facilmente obtido com um mínimo de organização, de forma menos dramática e sobretudo menos injusta. O Santo Padre muitas vezes lamentou as injustiças presentes no mundo atual. Para enfatizar esse ensinamento, Sua Santidade até criou um neologismo, o da "inequidade". A recente decisão da Secretaria de Estado é uma expressão de equidade? É expressão de magnanimidade, de acolhida, de sensibilidade pastoral, litúrgica e espiritual?

Assim como já falei dos santos que celebraram em São Pedro, não esqueçamos que a Basílica guarda as relíquias de muitos deles e vários altares são dedicados ao santo cujos restos mortais estão guardados. As novas disposições estabelecem que não se realizem mais celebrações nestes altares. O máximo permitido é uma missa por ano, no dia em que é lembrada a memória litúrgica daquele santo. Desse modo, esses altares estão quase condenados à morte.

O papel principal, senão único, de um altar é, de fato, que nele se ofereça o sacrifício eucarístico. A presença das relíquias dos santos sob os altares tem um valor bíblico, teológico, litúrgico e espiritual tão grande que nem precisa ser mencionado. Com a nova normativa, os altares de São Pedro estão destinados a servir, salvo um dia por ano, somente como túmulos de santos, ou como meras obras de arte. Esses altares, ao contrário, devem viver e sua vida é a celebração diária da Santa Missa.

7. Também é singular a decisão sobre a forma extraordinária do rito romano. A partir de agora, a Forma Extraordinária – em número máximo de quatro celebrações diárias - é permitida exclusivamente na Capela Clementina das Grutas do Vaticano e é totalmente proibida em qualquer outro altar da Basílica e das Grutas.

Especifica-se inclusive que tais celebrações serão realizadas apenas por sacerdotes “autorizados”. Essa indicação, além de não respeitar as normas contidas no Motu Proprio “Summorum Pontificum” de Bento XVI, é também ambígua: quem deveria autorizar esses sacerdotes? Por que razão não se pode voltar a celebrar a forma extraordinária na Basílica? Que perigo representa para a dignidade da liturgia?

Imaginemos que um dia se apresente na sacristia de São Pedro um sacerdote católico de um rito distinto ao romano. Certamente, não poderia ser obrigado a concelebrar no rito romano, por isso surge a pergunta: esse sacerdote poderia celebrar no seu próprio rito? A Basílica de São Pedro representa o centro do catolicismo, por isso caberia pensar espontaneamente que uma celebração deste tipo seria permitida. Mas, se pode ser realizada uma celebração segundo um dos outros ritos católicos, para a igualdade de direitos seria ainda mais necessário reconhecer a liberdade dos sacerdotes do rito romano para celebrar na forma extraordinária do mesmo.

Por todas as razões aqui expostas e por outras, junto com um número ilimitado de batizados (muitos dos quais não querem ou não podem expressar seu pensamento) suplico humildemente ao Santo Padre que ordene a retirada das recentes normas emitidas pela Secretaria de Estado, que carecem de justiça e de amor, não correspondem à verdade nem ao direito, e não facilitam, pelo contrário, colocam em perigo o decoro da celebração, a participação devota na Missa e a liberdade dos filhos de Deus.

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Coração de Maria, Mãe do Filho de Deus, rogai por nós.

Coração de Jesus, formado pelo Espírito Santo, tende piedade de nós.
Coração de Maria, obra-prima do Espírito Santo, rogai por nós.

Corações unidos no amor e na dor, salvai-nos.
Corações inflamados de caridade e misericórdia, ouvi-nos.
Corações adoráveis e compassivos, tende compaixão de nós.

Coração Sacratíssimo de Jesus, reinai em nossos corações.
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»Do prefácio de S. Ex.ª Rev.ma Card. Angelo Comastri

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